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 REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 1)

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REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 1) Empty
MensagemAssunto: REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 1)   REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 1) Empty9/1/2018, 22:29

FOLHA DE PAGAMENTOS

1- ADMISSÃO
CARTEIRA DE TRABALHO :
• registrar no primeiro dia de início de prestação de serviços,
• reter por até 48 horas mediante recibo,
• empregado dá recibo de devolução,
• anotações - contrato de trabalho, opção FGTS, contrato de experiência, PIS/PASEP (Se for primeiro emprego providenciar o cadastramento), anotações gerais (se for o caso).
• para os aprendizes o número de registro no DRT,
• atualização - na data base ou a qualquer tempo por solicitação do trabalhador,
• admitido o uso de processo eletrônico e etiqueta gomada emitida pelo computador,
• registro de habilitação na DRT para o agenciador de propaganda, publicitária, jornalistas, atuários, arquivistas, técnicos de arquivo, radialista, sociólogos, vigilantes bancarias, secretárias-executivas, técnicos em secretariado e em segurança do trabalho.

REGISTRO DE EMPREGADOS (LIVRO,FICHA OU COMPUTADOR) :
• Uso do computador - deve ser protocolado na DRT, um memorial descritivo do sistema:
• autenticação na DRT - Livro ou ficha.(Empresas novas 30 dias para autenticar a partir da admissão do 1o.empregado).
• atualização do registro - férias, alteração salarial, contr.sindical, afastamentos, alteração de cargo e horário.

EXAME MÉDICO :
• Na admissão - ASO(Atestado de Saúde Ocupacional) emitido por médico do Trabalho, de acordo com o PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional),
• Anual ou intervalos menores conforme critério médico - trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que implique no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional;
• Anual - menores de 18 anos e maiores de 45 anos;
• a cada 2 anos - trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade;
• Retorno ao Trabalho - 1o. dia de volta ao trabalho, para trabalhador ausente, por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente de natureza ocupacional ou parto.
• Mudança de Função - que implique na ocupação de trabalhador a risco diferente daquele que estava exposto antes da mudança;
• Demissão - dentro de 15 dias que antecede o desligamento do empregado.
• Observação: Fique atento as mudanças na legislação do Trabalho. Os exames devem ser definidos em quantidade e prazo pelo PCMSO, de acordo com a atividade da empresa e também do trabalhador.

CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS :
• Postar até o dia 07 de cada mês no Correio ou Via Internet, prestando informações sobre admissão, desligamento ou transferência de empregado no mês anterior.
• Postagem em atraso - Consultar o MTB da sua cidade ou o site www.mte.gov.br

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DO FGTS :
• Não há mais necessidade desta declaração, visto que o FGTS se tornou regime obrigatório. (A partir da Constituição de 1988).

VALE TRANSPORTE:
• Declaração, do empregado informando se utilizará ou não o vale transporte.
• Informação atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração quanto ao número de transportes utilizados.
• Vale transporte não pode ser concedido em dinheiro.
• Não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de INSS,IRRF e FGTS.
• Não é considerado para efeito de pagamento de 13o.Salário:
• - custeio, até 6% do salário do empregado;
• - excluído qualquer adicional ou vantagem.

CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP :
• Ao ser admitido o empregado deve exibir o Cartão de Inscrição no PIS/PASEP,
• Cadastramento na Caixa Econômica Federal,
• Anexar à Carteira Profissional o Cartão de Inscrição no PIS/PASEP do empregado e anotar os dados na Carteira Profissional e também no Computador/Ficha/Livro de Registro do empregado,

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO :
• No contrato fica especificado a jornada de trabalho que não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais,
• Acordo Compensação - por escrito não há pagamento de adicional, sendo que; nas atividades insalubres a compensação da jornada fica na dependência da DRT.
" A Validade do acordo coletivo ou convenção coletiva, de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7o., XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)" - Enunciado 349.
• Acordo de Prorrogação - duração normal de serviço pode ser acrescida de até 2 horas com o acréscimo de no mínimo 50% sobre hora normal, limitado à 10 horas diárias.
Obs: De acordo com o disposto no art.60 da CLT, nas atividades insalubres, qualquer acordo de prorrogação dever ser antecedido de licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina no Trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos do trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

SALÁRIO FAMÍLIA :
• Devido ao empregado com filho(a) até 14 anos ou inválido ou que teve enteado menor, que por determinação judicial esteja sob sua guarda ou tutela, e que também receba salário no valor máximo de R$ 468,47(tabela vigente em 06/2002, verificar o novo valor de acordo com as alterações na tabela da Previdência Social no endereço: http://www.mpas.gov.br
• Documentos a serem apresentados:
• - Cartão de Vacinação atualizado (filhos até 5 anos de idade), apresentar na admissão e também no mês de maio de cada ano, para dar continuidade ao recebimento do Salário Família.
• - Declaração de Freqüência Escolar (filhos maiores de 5 anos até 14anos), apresentar na admissão e também nos meses de Maio de Novembro de cada ano, para dar continuidade ao recebimento do Salário Família.
• - Termo de Responsabilidade,
• - Ficha de Salário Família

2 - CONTRATO DE TRABALHO

PRAZO DETERMINADO - ATÉ 2 ANOS E SÓ TERÁ VALIDADE EM SE TRATANDO DE :
• serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• de atividades empresariais de caráter transitório;
• contrato de experiência - prazo de vigência até 90 dias, pode sofrer uma prorrogação dentro deste período.

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO :
• Sem determinação de Prazo (Não se determina por ocasião da celebração a condição ou termo para sua cessação)
• Será considerado por prazo indeterminado todo contrato que se suceder a outro dentro de 6 meses.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM :
• Considera-se de aprendizagem o contrato de trabalho celebrado com menores de 14 a 18 anos de idade, pelo qual o empregador se obriga a submeter o empregado a formação metódica de oficio ou ocupação para cujo exercício foi admitido, e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
• Nenhum contrato de aprendizagem e válido se for celebrado por tempo superior ao estabelecido para o curso a que se submete o aprendiz.
• O empregador deve promover o registro do contrato, no prazo improrrogável de 30 dias na DRT. O contrato de trabalho é anotado na CTPS do menor, com o respectivo numero, a função e o prazo de aprendizagem.
• O contrato de aprendizagem gera as partes direitos e obrigações comuns a qualquer empregado, contudo as férias dos aprendizes deverão coincidir com as férias escolares dos cursos a que estão matriculados e a remuneração dos mesmos corresponderá a metade do salário mínimo vigente na primeira metade do curso e, pelo menos dois terços desse salário na segunda metade.

3 - ADMISSÃO DE MENORES

• Idade - mínima 16 anos de idade, salvo se aprendiz
• Jornada de 8 horas diárias de trabalho ou 44 semanais
• Prorrogação - é proibida no trabalho de menor.
• Compensação - fica na dependência de acordo coletivo
• Força maior - pode ser feita hora extra até 12 horas diárias com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Empresa deve comunicar o fato a DRT no prazo de 48 horas.
• Serviços Inadiáveis - proibida prorrogação para menores.
• Horário Estudante - tempo necessário para freqüência as aulas.

APRENDIZ - 5 A 15% DO N.DE EMPREGADOS QUALIFICADOS PERMANECEM O TEMPO INTEGRAL NO SENAI :
• estágio empresa ao final receberá carta de ofício
• remuneração - 50% do salário mínimo durante 1a.metade do curso e 2/3 no restante do período.
• Contrato registrado no DRT, aprendizado no próprio emprego depende de convênio da empresa com o SENAI
• Proibições:
• - Serviços Insalubres, perigosos e noturnos, construções civis até 16 anos e a partir de então e fundações, andaimes externos e internos e que exija grande força muscular.
• Jornada:
• - não pode fazer horas extras,
• - tempo necessário a freqüência as aulas,

4 - ADMISSÃO DE APOSENTADOS

• Direitos normais de empregado;
• Desfruta de aposentadoria integral;
• Recolhe para a Previdência Social;
• Não tem direito a receber Benefício do INSS, tais como Auxilio Doença, Acidente, etc

5 - JORNADA DE TRABALHO

QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO :
• O quadro de horário deve ser afixado em lugar visível e deve ser discriminativo no caso de não ter horário de trabalho único. Pode ser substituído pelo cartão de ponto.


ASSINALAÇÃO DO PONTO :
• Nas empresas com mais de 10(dez) empregados é obrigatória a assinalação de ponto pelos empregados que pode ser de forma manuscrita, mecânica ou eletrônica, devendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso. A pré-assinalação desses intervalos poderá ser feita pelo próprio empregador, de forma impressa ou não.
• Não assinalam o ponto somente o gerente (mandato, em cargo de gestão, vencimento com padrão mais elevado) e os que trabalhem em serviços externos não sujeitos a horário.

PONTO SERVIÇO EXTERNO :
• Pode ser manuscrito ou marcado mecanicamente, deve ter duplicata (1 na empresa e outro com o empregado)
• Deve ser asssinalado o descanso de mecanógrafas (10 minutos após 90 de trabalho), trabalhadores em câmaras frigoríficas (20 minutos em cada 2 horas de trabalho); digitadores (10 minutos após cada 50 de digitação).

JORNADA NORMAL :
• A jornada normal de trabalho são de 8 horas por dia com o limite de 44 semanais.(Art.58 da CLT)
• § 1° - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não execedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
• § 2° - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)
(Redação dos parágrafos dada pela Lei 10.243, de 19.06.01)
• - Semana de segunda a sábado = 7,20 minutos diários (Jornada de 44 horas semanais = divisão por 220 horas mensais)
• - Regime de Revezamento = 6 horas de trabalho diário (Jornada legal de 6 horas = divisão por 180 horas mensais)

JORNADA ESPECIAL :
• Jornada de 6 horas - engenheiros, arquitetos, químicos de nível superior, agrônomos e veterinários - salário
• Jornada de 6 horas - telefonista contínua
• Jornada de 6 horas - ascessorista
• Jornada de 6 horas - bancários.
• Jornada de 5 horas - fisioterapeutas - terapêutas ocupacionais (30 horas semanais)
• Jornada de 4 horas - médicos, dentistas e auxiliares e laboratórios.
• Jornada de 4 horas - técnicos em radiologia.
• Jornada de 4 horas - (acerto escrito para a dedicação exclusiva - 8 horas semanais) - advogados (20 horas semanais)

6 - PRORROGAÇÃO - Adicional de no mínimo 50%

• Compensação - não há adicional
• Força maior - empresa exige trabalho, independentemente de acordo escrito e sem limite de duração de jornada. Deve comunicar o fato a DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
• Serviços inadiáveis - sem acordo, empresa pode exigir a execução das horas extras, quando for necessário concluir ou realizar trabalhos inadiáveis, haverá limite de 12 horas na duração da jornada e pagamento de adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal. A comunicação deverá ser enviada nos 10 dias seguintes a DRT.
• Empregado contratado p/trabalhar semanalmente até 25 hs., não pode fazer hora extra.



7 - HORAS EXTRAS

• Para encontrar o valor da hora extra, multiplicar o valor da hora normal por no mínimo 50%
• Supressão - deve ser indenizada ao empregado
• Forma de calculo - média de horas extras prestadas no mês, nos últimos 12 meses, aplica-se valor da hora extra no dia da supressão.
• Multiplica-se pelo número de anos que as horas extras vinham sendo feitas, sendo que a fração de 6 meses é considerada como 1 ano

HORA EXTRA BALCONISTA :
• Deve ser calculada sobre o valor da comissão
• Comissão dividido pelo numero de dia úteis = valor dia.
• Valor dia dividido pelo número de horas feitas no dia = valor hora dia.
• Sobre valor hora, multiplica-se o valor do adicional = valor da hora extra.
• Valor hora extra multiplicado pelo numero de horas extras feitas no mês = valor hora extra balconista.

8 - TRABALHO NOTURNO

HORA NOTURNA :
• Tabalho Noturno é o que executado entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
• No trabalho Rural, o horário Noturno é diferente: No trabalho em lavoura e na pecuária ( lavoura das 21:00 às 05:00 e pecuária das 20:00 às 04:00 horas)
• Adicional Noturno = No mínimo de 20% sobre hora normal; para os arquitetos, químicos, de nível superior, agrônomos e veterinários o adicional = 35% sobre hora normal.
• Trabalho Noturno do advogado vai das 20 horas de um dia as 5 horas do dia seguinte com 25% de adicional.
• Menor - Não pode fazer hora noturna.
• Observação: Consultar o Sindicato da Categoria sobre os adicionais, pois podem variar de um para outro.

HORA EXTRA NOTURNA :
• Deve ser aplicado, sobre a hora normal, o adicional noturno e sobre este o adicional da hora extra noturna.
Obs: Alteração do horário de trabalho Noturno para Diurno: Consequência: O tribunal do Trabalho (TST), expressando seu posicionamento a respeito, esclareceu que "a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno" (Enunciado No. 265, aprovado pela Resolução Administrativa No. 13, de 18.12.86, DJU de 20.01.87)

9 - HORA EXTRA- ALIMENTAÇÃO

• O intervalo não concedido para alimentação sem autorização da DRT deve ser pago como extra.
• Jornada até 4 horas = não há descanso para refeição.
• Jornada de 4 a 6 horas = intervalo de 15 minutos para refeição.
• Jornada de mais de 6 horas = intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
• Com autorização da DRT, o período de descanso para a refeição pode ser reduzido.

10 - D.S.R E FERIADOS

• O empregado faz juz ao pagamento do descanso semanal e feriados.
• O mensalista já tem embutido em seu salário o DSR, enquanto o horista, recebe o valor de 1 dia de trabalho.
• Adicional das horas extras e noturno integram os feriados e o descanso semanal remunerado pela média.
• O comissionista também faz juz ao descanso semanal e férias sendo o cálculo feito da seguinte maneira;
• 1 - valor das comissões apuradas no mês dividida pelo número de dias úteis;
• 2 - valor encontrado, multiplicado pelo número de domingos e feriados = DSR e feriados;
• O empregado horista que não cumprir a jornada de trabalho, não faz jus ao DSR, no tocante ao mensalista a matéria é polêmica.
• As faltas justificadas não fazem perder o DSR e feriados;
• As horas extras feitas aos Domingos devem ser pagas em dobro.

11 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

• Há algumas atividades autorizadas para trabalhar aos domingos e feriados (Decreto n. 27048/49)
• Os empregados nestes casos descansam em outro dia da semana, sendo que a cada sete semanas obrigatoriamente deve descansar aos domingos.
• - homem - escala de revezamento mensal.
• - mulher - escala de revezamento quinzenal.

12- LICENÇA MATERNIDADE

• A empregada gestante pode se afastar por 120 dias por motivo de parto, ou seja, 28 dias antes da data do nascimento da criança e 92 dias depois do evento.
• O Afastamento pode ser prorrogado por 2 semanas, antes e depois do parto, se houver problemas de saúde da mãe ou da criança.
• Em caso de aborto, o descanso é de duas semanas.
• O período de afastamento é considerado tempo trabalhado, para todos os efeitos.
• A empregada gestante não pode sofrer dispensa imotivada, desde o início da gravidez até 5 meses após o nascimento da criança. (Verificar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).
• No contrato de trabalho a prazo inclusive experiência, não há estabilidade quando de seu término.
• A empregada durante o período de licença receberá do INSS o seu salário, sendo que a parte variável será apurada de acordo com a média dos últimos 6 meses.
• Os encargos com INSS e FGTS devem ser recolhidos pela empresa.(Consultar INSS).
• Até que a criança complete 6 meses de idade, a empregada fará jus a 2 descansos de meia hora cada um para amamentação. O Período pode ser aumentado de acordo com a necessidade pela autoridade competente.
• "Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
• § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
• § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
• § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
• § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã."




13 - ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA

• O empregado quando faltar ao serviço deverá trazer atestado médico para abonar a falta.
• Os quinze primeiros dias de invalidez tanto por motivo de doença ou acidente de trabalho são pagos pela empresa.
• A partir do 16o. dia do afastamento o INSS é que passa a pagar o empregado.
• No caso de acidente de trabalho, a empresa deve preencher a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
• A CAT deve se emitida até o primeiro dia útil seguinte do conhecimento pelo empregador do fatídico.
• O FGTS deve ser depositado durante o período que o empregado ficar afastado por acidente de trabalho.

14 – FÉRIAS

FÉRIAS INDIVIDUAIS :
• Na forma do art. 129 da CLT, anualmente, todo empregado tem direito a um período de férias sem prejuízo da remuneração.
O empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
I 30 (trinta) dias corridos – quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II 24 (vinte e quatro) dias corridos – quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) vezes;
III 18 (dezoito) dias corridos – quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) vezes;
IV 12 (doze) dias corridos – quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) vezes.
• O pagamento deve ser feito 2 dias antes da data prevista para o gozo.
• As férias devem ser participadas por escrito ao empregado 30 dias antes de seu início.
• O salário das férias eqüivale ao salário que o empregado teria direito em atividade, acrescido da média das horas extras, comissões, gorjetas e demais adicionais.
• As férias serão acrescidas de 1/3 de seu valor por força da Constituição Federal.
• O empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que solicite a empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias.
• O empregador tem 12 meses para conceder as férias, após o empregado ter completado seu período aquisitivo.
• Súmula 81 do TST – Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.
• Os membro de uma família, que trabalham para o mesmo empregador, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
• Estabelece, ainda, o art. 236 da CLT, que disciplina também a matéria acima, que o empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
• Aos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, é proibido o fracionamento das férias.
FÉRIAS COLETIVAS :
• A empresa pode conceder férias coletivas a seus empregados desde que comunique a DRT e Sindicato com 15 dias de antecedência, e afixe aviso geral, no estabelecimento de trabalho.
• Os empregados admitidos há menos de 12 meses, gozarão na oportunidade férias proporcionais e terão seu período aquisitivo alterado para o primeiro dia do início das férias coletivas.
• O abono pecuniário de férias coletivas é objeto de acordo entre empresa e Sindicato.







ABONO PECUNIÁRIO :
• Será facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT).
• Este abono deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, conforme § 1º do art. 143 da CLT.
• Com relação ao abono pecuniário, reza o art. 143 da CLT que o valor deste será o correspondente à remuneração que seria devida ao emprego nos dias correspondentes. Esclarece, ainda, a Instrução Normativa n.º 1 de 12.10.88 do MTb, que o abono pecuniário deve incidir sobre a remuneração das férias já acrescidas de 1/3 constitucional.
• Há, porém, uma corrente doutrinária que entende que o 1/3 constitucional deve incidir somente sobre os dias de gozo, no caso prático acima, somente sobre os 20 (vinte) dias, o que acarretaria um significativo prejuízo ao empregado.
ART 133. NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS O EMPREGADO QUE, NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO :
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;(Somente, quanto aos períodos aquisitivos em formação. Iniciando-se, por ocasião do retorno do empregado ao trabalho, novo período aquisitivo).;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Inciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
EMPREGADO CONTRATADO NA MODALIDADE DE REGIME DE TEMPO PARCIAL :
Art.130-A - Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
• I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
• II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas,até vinte e duas horas;
• III - quatorze dias, para a duração de trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
• IV doze dias, para a duração de trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
• V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
• VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas;
• Parágrafo Único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete (07) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.










DEPARTAMENTO PESSOAL
15 - REMUNERAÇÃO
• Entende-se por remuneração a quantida fixa estipulada, como também, abonos, gratificações, diárias para a viagem que exceda a 50% do salário, comissões, percentagens e gorjetas.
• Vendedores fazem jus as comissões, que são exigíveis depois de ultimada a transação.
• A Comissão do vendedor só por ser extornada em caso de declaração judicial de insolvência da empresa.
• O pagamento do salário deverá ser feito:
• - em moeda corrente, em dia útil, no local de trabalho, e até o 5o.(Quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (Verificar o Sindicato da Categoria que em alguns casos exigem o pagamento no dia 5 do mês subsequente)
• - em cheque ou depósito bancário, com tempo suficiente para o empregado movimentar a conta.
• Na hipótese de não ser o banco perto da empresa; esta deverá pagar as despesas da condução.
DEPARTAMENTO PESSOAL

DEPARTAMENTO PESSOAL
16 - SALÁRIO PROFISSIONAL
• Salário profissional é o preço salarial estipulado para algumas profissões.
• Médicos e dentistas = 3 salários mínimos por 4 horas de trabalho.
• Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Veterinários e químicos = 6 salários mínimos por 6 horas de trabalho, se o curso universitário teve duração equivalente a 5 anos ou mais, e 5 salários mínimos se o curso durou menos de 5 anos.
• Auxiliar de laboratório clínico - 2 salários mínimos por 4 horas de trabalho
• Técnico em radiologia = 2 salários mínimos acrescidos de 40% de Insalubridade para 24 horas de trabalho semanal.
DEPARTAMENTO PESSOAL

DEPARTAMENTO PESSOAL
17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
• Os empregados que trabalham em regime insalubre deve receber de acordo com a atividade o adicional respectivo máximo, médio ou mínimo, que equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo
OBRIGATORIEDADE EM TRABALHO INSALUBRE :
• exame médico sempre que solicitado;
• exame médico na rescisão;
• atestado de saúde ocapacional entregue ao empregado na rescisão contratual;
• armários duplos separando roupa de trabalho da roupa pessoal;
• autorização da DRT para realização de horas extras e compensados;
• chuveiros e lavatórios pra cada 10 empregados.
DEPARTAMENTO PESSOAL

DEPARTAMENTO PESSOAL
18 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
• O trabalho em condições de periculosidade, isto é, em contato com elementos que ponham em risco sua vida (Tais como explosivos e inflamáveis), assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base de acordo com o artigo 193 Parágrafo 1º da CLT.
• Não são computados ao salário para efeito do adicional de periculosidade, os prêmios, gratificações, participações nos lucros e adicionais.
• Se o trabalho é ao mesmo tempo insalubre e perigoso, cabe ao empregador optar por um dos adicionais.






DEPARTAMENTO PESSOAL
19 - SALÁRIO COMPLESSIVO
• Salário Complessivo é aquele que engloba todos os valores recebidos sem discriminar seus fatores.
• Exemplo:
• - Empresa paga R$ 1200,00 pelo salário, acrescido de horas extras e adicional noturno.
• - Comissionista recebe 2% a título de comissão sobre o produto que vender já incluido o DSR (Referida cláusula é Nula por força do Enunciado TST 91)
DEPARTAMENTO PESSOAL

DEPARTAMENTO PESSOAL
20 - REAJUSTE SALARIAL
• Os salários sofrem correção nas datas bases, ou de acordo com a livre estipulação entre empregador e empregado.
• Data base é a data da Categoria do Sindicato ao qual pertence o empregado.
• As Categorias diferenciadas devem ter reajuste de acordo com o Sindicato a que pertence pela profissão, independente do Sindicato dos Empregados da Empresa.
• São Categorias diferenciadas:
• - Aeronautas,
• - Aeroviários,
• - Agenciadores de publicidade,
• - Artistas e técnicos de espetáculos diversos,
• - Cabineiros,
• - Carpinteiros Navais,
• - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal,
• - Condutores de Veículos Rodoviários (Motorista)
• - Empregados, desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetista técnico e auxiliares,
• - Jornalistas Profissinais,
• - Maquinistas e Foguistas,
• - Músicos Profissionais,
• - Oficiais Gráficos,
• - Operadores de Mesas,
• - Telefônica (Telefonista)
• - Professores,
• - Profissionais de Enfermagem, Técnicos Duchistas, massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde,
• - Profissionais de Relações Públicas,
• - Propagandistas, Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos,
• - Publicitários,
• - Radiotelegrafistas,
• - Radiotelegrafistas da Marinha Mercante,
• - Secretárias,
• - Técnicos de Segurança do Trabalho,
• - Tratorista,
• - Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e afins,
• - Trabalhadores em Agências de Propaganda,
• - Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral,
• - Vendedores e Viajantes do Comércio.



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21 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• A Negociação Coletiva de Sindicato para Sindicato, resulta em Convenção Coletiva,
• Entre o Sindicato e a empresa, resulta em Acordo.
• Acordo - é um instrumento de caráter normativo celebrado entre sindicato e uma ou mais empresas que estipulam condições de trabalho no âmbito das partes acordadas. Pode ser individual ou coletivo.
• A Convenção Coletiva prevalece sobre o Acordo.
• Convenção - é um instrumento normativo celebrado entre duas ou mais entidades sindicais, onde se estipulam condições de trabalho na base das categorias abrangidas pela negociação.
• Dissídio – as duas formas de negociação (acordo e convenção) são celebradas no âmbito administrativo, que podem recorrer a um mediador (DRT).
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22 - REDUÇÃO DO SALÁRIO
• Os Salários podem ser reduzidos por Acordo Salarial e até 25%, respeitado o salário mínimo.
• Os hononários e gratificações dos diretores devem ser reduzidos em igual índice.
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23 - 13o.SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA
• Todo empregado faz juz ao 13o.Salário, em duas parcelas no valor de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da Rescisão, por mês de serviço.
• A fração de 15 dias trabalhados no mês é considerada mês integral paro pagamento de 1/12 avos do salário.
• As faltas injustificadas serão computadas para desconto do 13º salário, considerando que só há dedução quando o empregado não trabalhar 15 (quinze) dias no mês.
• No afastamento por auxílio-doença é devido o 13º somente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, quando a empresa é responsável, inclusive, pelo pagamento normal do salário referente a este período.
• No afastamento por acidente do trabalho, fica a empresa obrigada a pagar o 13º salário do empregado, podendo descontar a parcela que este receber anualmente a título de abono.
• Súmula 46 do TST – As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
• Não terá direito ao 13º salário o empregado afastado para prestação de serviço militar.
• Na rescisão contratual, é devido, independente do tempo de serviço ou motivo, salvo por justa causa, conforme art. 7º do Decreto n. 57.155 de 3 de novembro de 1965.
PAGAMENTO DA 1A.PARCELA :
• O pagamento da 1a. Parcela é feito entre os meses de fevereiro a novembro, ou por ocasião das férias do empregado, se requerida em janeiro do correspondente ano, no valor equivalente à metade do salário do mês anterior.
• Incidência de FGTS sobre o valor da 1a.parcela do 13o.Salário, com recolhimento juntamente com os salários do mês do pagamento.
SALÁRIO VARIÁVEL :
• Os empregados que recebem salário variável, o 13o.Salário será calculado pela média das comissões ou percentagens recebidas nos últimos 12 meses.
SALÁRIO MISTO :
• Os que percebem salário misto terão a primeira parcela do 13o.Salário equivalente a soma da média da comissão, acrescida do fixo, dividido por dois.








PAGAMENTO DA 2A.PARCELA :
• A segunda parcela do 13o.Salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro,
• As horas extras, adicional noturno e gratificação habitual integram o 13o.Salário.
• Incidência de FGTS sobre o valor da 2a. parcela do 13o.Salário, com recolhimento juntamente com os salários do mês de dezembro.
• Incidência de INSS sobre o valor integral do 13o.Salário, com recolhimento dia 20/12.
• Incidência de IRRF sobre o valor integral do 13o.Salário, com recolhimento no 3o.dia da semana seguinte ao recebimento do mesmo.
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24 - SALÁRIO "IN NATURA"(SALÁRIO UTILIDADE)
• O salário utilidade, também denominado salário "in natura", é o pagamento que a empresa faz em bens ou serviços a seus empregados pela contraprestação dos serviços a ela prestados. A legislação determina que compreende no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado. Assim, a prestação poderá ser paga em dinheiro, e em utilidades, sendo que estas devem atender as necessidades individuais do empregado no trabalho e, principalmente, fora dele.
• Integra a remuneração, os valores pagos a título de alimentação, habitação e vestuário fornecidos pela empresa, salvo se descontado do empregado.
• A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins que se destinam e não poderão exceder, respectivamente a 25% e 20% do salário contratual.
• No caso de habitação coletiva o valor do salário utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
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25 - ALIMENTAÇÃO GRATUITA - FORÇA DA LEI
• Ex. Petroleiro e petroquímico - é instrumento de trabalho, portanto não tem reflexo trabalhista e nem tributário.
• Alimentação cobrada - não tem efeito salarial
• Parte da Alimentação cobrada - tem carater salarial pela diferença não cobrada.
• Alimentação fornecida pelo PAT - não constitui reumuneração.
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26 - PARADIGMA
• As funções sendo idênticas, o salário deve ser o mesmo, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
• Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.
• Referido dispositivo não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
• O trabalhador readaptado na função, não servirá de base de paradigma.
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27 - DESCONTOS DO SALÁRIO
• Ao empregador é vedado qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.
• O dano causado pelo empregado, só pode ser descontado, na ocorrência de dolo, ou na hipótese de ter sido acordado em Contrato de Trabalho.



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28 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
• As cláusulas contratuais não poderão ser alteradas salvo po mútuo acordo, consentimento e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos aos empregado, sob pena de nulidade de cláusula infrigente desta garantia.
• Não é considerada alteração contratual a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, antes da função de confiança.
• O empregador não poderá transferir o empregado sem sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar mudança de domicílio.
• A transferência é lícita quando ocorrer extinção de estabelecimento.
• Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar no contrato, mas ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário que o empregado recebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
• As despesas resultantes da transferência ocorrerão por conta do empregador.
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29 - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO HÁ PAGAMENTO SALARIAL : Na suspensão o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário. Nenhuma conseqüência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva e, embora não extinto, não surte efeitos, ou seja, deixa de vigorar por certo espaço de tempo.
Exemplos de Suspensão do Contrato:
• - exigência serviço militar;
• - auxílio-doença e acidente de trabalho (a partir do 16o.dia de afastamento);
• - licença maternidade
• - licença não remunerada;
• - suspensão do empregado por motivo disciplinar;
• - faltas injustificadas;
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - HÁ PAGAMENTO SALARIAL : A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com conseqüente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.Vale dizer que a interrupção proporciona ao empregado o direito de receber sua remuneração ou algum outro direito decorrente do contrato de trabalho, sem a obrigatoriedade de trabalhar durante um determinado espaço de tempo.
Exemplos de Interrupção do Contrato:
• - auxílio doença e acidente de trabalho (15 primeiros dias);
• - licença remunerada;
• - faltas justificadas;
29-A FALTAS JUSTIFICADAS
• até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob dependência econômica do empregado;
• até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
• por 5 dias em caso de nascimento de filho(a), no decorrer da primeira semana;
• por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
• até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da respectiva lei;
• no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
• durante licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;
• justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do salário;
• horas que o empregado tenha faltado ao serviço para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
• dia que tenha faltado para servir como jurado;
• dia que convocado para serviço eleitoral;
• dia de greve, contanto que haja decisão da justiça do trabalho dispondo que durante a paralização das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas;
• para professores por 9 dias consecutivos por ocasião de casamento ou falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filhos.
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REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 1)
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