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 REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 2)

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REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 2) Empty
MensagemAssunto: REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 2)   REGRAS FOLHA DE PAGAMENTO (PARTE 2) Empty9/1/2018, 22:29

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30 - RESCISÃO CONTRATUAL
DOCUMENTOS :
• Conceder ou receber o Aviso-Prévio
• dar baixa na Carteira de Trabalho, anotando a data do desligamento, número da Comunicação de Dispensa (Seguro Desemprego) caso demitido, alterações salariais, férias gozadas e ou recebidas, etc.
• dar baixa na ficha ou livro de registro de empregados;
• informar ao CAGED a movimentação do empregado;
• solicitar extrato do FGTS ao banco depositário;
• fornecer informe de rendimentos;
• conceder a Comunicação de Dispensa - CD e o Seguro Desemprego;
• exame médico demissional - 15 dias antecedentes ao desligamento;
• No caso de Dispensa, preencher e recolher a GRFC de acordo com o tipo de baixa (Aviso Prévio trabalhado - recolher GRFC no dia seguinte ao término do Aviso, Aviso Prévio Indenizado ou Ausência do mesmo - recolher a GRFC no 10o. dia após a baixa do empregado).
• A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão contratual, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa administrativa.
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31 - SEGURO DESEMPREGO
TERÁ DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO O TRABALHADOR QUE COMPROVE :
• Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
• Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
• Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
• Mais informações, site do Ministério do Trabalho: www.mte.gov.br
NÚMERO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO : O seguro desemprego é concedido por um período variável de 3 a 5 meses, de forma continua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 meses contados da data da dispensa que deu origem à primeira habilitação.
MESES TRABALHADOS PARCELAS
De 06 a 11 meses 03
De 12 a 23 meses 04
De 24 a 36 meses 05

• Maiores informações sobre Seguro Desemprego Consulte:
• Caixa Econômica Federal: http://www.caixa.gov.br/voce/servicos/seguro_desemprego/index.asp
• Ministério do Trabalho: http://www.mte.gov.br/Temas/SeguroDesemp/Default.asp ou http://www.mte.gov.br/Temas/SeguroDesemp/Default.asp

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32 - HOMOLOGAÇÃO
• O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado, com mais de um ano, só terá validade quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a Delegacia Regional do Trabalho.
• O empregado menor de 18 anos, não pode dar quitação sem a presença dos pais ou responsáveis;
• O empregado analfabeto na rescisão contratual deverá ser assistido por testemunhas que assinam a rogo.
DOCUMENTOS : (INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 03 DE 21/06/2002 - DOU DE 28/06/2002)
• Termo de Contrato de Trabalho- 5 vias
• Carteira de Trabalho e Previdência Social
• Comprovante de Aviso Prévio
• Cópia do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva do Trabalho
• Extrato do FGTS atualizado e guias GFIP que não constem no mesmo.
• ASO ( Atestado de Saúde Ocupacional ) ou períodico quando no prazo de validade, cf. NR 05.
• Ato Constitutivo do Empregador, c/alterações e Documentos de representação;
• Demonstrativo de Parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos.
• Guia GRFC recolhida ( No caso de Dispensa )
• Comunicação de Dispensa - CD ( No caso de Dispensa )
• Requerimento de Seguro Desemprego ( No caso de Dispensa)
• Prova bancária de quitação, quando for o caso.
• No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no DSR, cf. disposto nas alineas "a"e "b" do art. 7o. da Lei. 605 de 05/01/1949;
FORMAS DE PAGAMENTO :
• moeda corrente
• cheque visado
• comprovação de depósito bançario em conta corrente do empregado
• ordem bancária de pagamento;
• ordem bancária de crédito.
PRAZO DE PAGAMENTO :
• Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou Aviso Prévio;
• Até o décimo dia quando da ausência do aviso prévio ou Aviso Prévio Indenizado
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33 - VERBAS RESCISÓRIAS
AVISO PRÉVIO :
• deve ser concedido pela parte que quiser rescindir o contrato sem justa causa no prazo mínimo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT e artigo 7o. da Constituição Federal
• quando o aviso é concedido pela empresa, o empregado pode optar em duas horas livres por dia ou faltar 7 dias seguidos.
• o empregado ao pedir demissão deverá conceder o aviso prévio ao empregador.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO :
• ocorre quando o período referente a este não é cumprido pelo empregado.
• o valor do aviso prévio indenizado corresponde ao salário do empregado, acrescido da parte variável e adicionais.
RENÚNCIA / RECUSA / FALTA GRAVE NO AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO :
• Súmula 276 do TST – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtidos novo emprego.
• Reconsideração das partes
A parte que tiver omitido aviso prévio, pode reconsiderá-lo antes do término, ficando, no entanto subordinado ao aceite ou não da outra parte, na forma do art. 489 da CLT.
• Recusa do empregado
Emitido o aviso prévio e, recusando o empregado a dar ciência, terá o empregador 2 (dois) recursos:
a – solicitar duas pessoas que assinem como testemunhas;
b – enviar pelos correios com aviso de recepção;
• Falta grave no curso do aviso
Perde o restante do aviso e a indenização os que cometem falta grave, na forma do art. 491 da CLT, ratificado pela Súmula 73 do TST, salvo abandono de emprego.
• Súmula 73 do TST – Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização.
• As faltas ao trabalho, durante o aviso, podem ser descontadas normalmente, fazendo jus o empregado somente ao salário correspondente
• Contribuição para o FGTS
É assegurada a contribuição para o FGTS, tanto no aviso trabalhado como no indenizado (Súmula 305 do TST e Instrução Normativa n. 3 de 26.06.96, I, 1.1 “s”).
• Súmula 305 do TST – O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Art. 487, § 1º, da CLT (DJU 5.11.92).
• Aviso prévio domiciliar
O silêncio da lei polemiza o tema. Alguns acatam o aviso prévio em casa, considerando de efeito serviço e tempo em que o empregado estiver afastado, aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Porém, a jurisprudência predominante não vem acatando tal procedimento, mandando que se pague a rescisão nos 10 (dez) dias, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT e Instrução Normativa n. 02 de 12.03.92.
13o. SALÁRIO :
• O 13o.Salário na rescisão é pago proporcionalmente aos meses trabalhados. A fração de 15 dias no mês, é considerado mês integral para o cômputo de 1/12 avos.
• O Aviso Prévio indenizado se projeta no tempo para a contagem de 1/12 avos do 13o.Salário;
FÉRIAS :
• O empregado com um ano ou mais de contrato terá direito por ocasião da rescisão contratual solicitando dispensa ou sendo dispensado, mesmo que, por justa causa, as férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional.
• Sendo demitido sem ser por justa causa, terá também direito a reumuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
• O Aviso Prévio indenizado se projeta no tempo para a contagem de 1/12 avos das Férias;
INDENIZAÇÃO ADICIONAL :
• O empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal (art 9o., Lei No. 6.708/79 e 7.238/84).
• O Aviso Prévio Indenizado é computado para efeito do pagamento da indenização adicional.
• A Indenização Adicional equivale ao salário do empregado, com a inclusão do adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras habituais, noturno e quinquenio (Enunciado TST No. 242)
SALÁRIO FAMÍLIA :
• A quota de salário família devida ao empregado, deverá na rescisão ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
ESTABILIDADE :
• O empregado em estabilidade provisória não pode ser dispensado, salvo por justa causa devidamente comprovada.
• Establidades provisórias previstas em Lei:
• - Gestante;
• - CIPA;
• - Dirigente Sindical;
• - Serviço Militar;
• - Acidente de Trabalho;
• Estabilidade - Empregado não optante do FGTS até 1988
- Indenização - equivale ao último salário acrescido de 1/12 da gratificação de Natal. ( Enunciado TST No. 148 ).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO P/JUSTA CAUSA (ART.482-CLT) - INICIATIVA DO EMPREGADOR
• a) Ato de improbidade;
• b) Incontinência de Conduta ou Mau procedimento;
• c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
• d) desídia no desempenho da respectiva função;
• e) condenação criminal do empregado passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena;
• f) embriaguez habitual ou em serviço;
• g) violação de segredo da empresa;
• h) ato de indisciplina ou insubrodinação;
• i) abandono de emprego;
• j) ato lesivo da honra ou boa fama praticada no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
• k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
• l) prática constante de jogos de azar;
• m) atos atentatórios a segurança nacional;
• n) falta contumaz de pagamento de dívida;
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO P/JUSTA CAUSA (ART.483-CLT) - INICIATIVA DO EMPREGADO
• a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
• b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
• c) correr perigo manifesto de mal considerável;
• d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
• e) praticar o empregador ou seu prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
• f) o empregador ou seu prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrém;
• g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
• §1o. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
• §2o. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de tragalho.
• §3o. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do precesso.

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34 - DIREITOS NA RESCISÃO
CONTRATO PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA :
• a) Saldo de Salário;
• b) 13o.Salário;
• c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;
• d) FGTS - Rescisão e mês anterior;
• e) Levantamento do FGTS
• - Código 04 - extinção normal do contrato,
• - Código 01 - dispensa antes do término.
• f) Indenização artigo 479 - ao empregado - dispensado antes do final do contrato;
• g) aviso prévio - se houver no contrato cláusula de direito recíproco de rescisão.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO :
• a) Saldo de salário;
• b) aviso prévio;
• c) 13o.Salário proporcional;
• d) férias vencidas acrescidas de 1/3 contitucional;
• e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
• f) indenização adicional - se a dispensa se der 30 dias antes da data da correção salarial;
• g) salário família proporcional se for o caso;
• h) FGTS - da rescisão e mês anterior;
• i) Multa de 40% sobre o Saldo depositado do FGTS e também sobre o mês da rescisão e mês anterior;
• j) FGTS - Levantamento código 01
PEDIDO DE DEMISSÃO :
• a) Saldo de salário;
• b) 13o.Proporcional;
• c) férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
• d) salário-família proporcional se for o caso;
JUSTA CAUSA :
• a) Saldo de salário;
• b) férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
• c) salário-família proporcional se for o caso;
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35 - ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES
ENCARGOS SOCIAIS :
• INSS - Contribuição Previdenciária
• IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
• FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL :
• Os empregados sofrem no mês de março de cada ano, a contribuição referente a um dia de trabalho.
=> Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuição sindical:
I - uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for paga por tarefa, empreitada, comissão etc.;
III - 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades ( in natura ) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.
• Admitidos em janeiro e fevereiro:
Com relação aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em março.
• Admitidos em março:
Por ocasião da admissão no mês de março, cabe à empresa verificar se do empregado já foi descontado a contribuição sindical pela empresa anterior. Como a referida contribuição é anual, somente proceder-se-á ao seu desconto caso ainda não tenha ocorrido pela empresa anterior
• Admitidos após março:
No momento da admissão de empregados no curso do ano, caberá à empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, não se procederá ao novo desconto. Em caso negativo, competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês subsequente ao do desconto.
• Situações especiais:
Empregado ausente no mês de março: se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinicio das atividades. (Ex: Empregado que retorna ao trabalho em Julho, a contribuição sindical será descontada em agosto e recolhida em setembro).
Empregado/aposentado: o aposentado que se encontra em atividade sujeita-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.
Empregado que exerça simultaneamente emprego em mais de uma empresa: se o empregado mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.
Profissional Liberal Empregado:
= Quando o profissional liberal atua na condição de empregado, exercendo atividade que o qualifique como liberal, poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional, ou não efetuar referida contribuição, deixando para faze-la na mesma época dos demais empregados;
= Exercendo atividade diversa daquela que permite sua formação, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante;
= Exercendo atividade como profissional liberal e também ocupando cargo como empregado nas mesmas condições fica sujeito a ambas as contribuições, correspondentes a cada profissão exercida. (Ex: Contador que exerce essa função na empresa e que executa também a contabilidade de outras empresas. Ele ficará sujeito a contribuir para o Sindicato dos Contabilistas por ambas as atividades desempenhadas).
Categoria Diferenciada:
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso. (Ex: A contribuição sindical da secretária de empresa Metalúgica será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas metalúrgicas). Relação das Categorias diferenciadas, consulte o ítem numero 20 deste manual.
• Relação de Empregados:
As empresas deverão remeter, dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Os sindicatos costumam fornecer, junto com as guias, referida relação, que poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.
• Recolhimento:
A contribuição sindical deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo sindicato respectivo, na agência da Caixa Económica Federal, do Banco do Brasil S/A ou da rede bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais, até o dia 30 de abril.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA :
• A Assembléia geral do sindicato é que irá atribuir o valor da contribuição Confederativa, e a época de seu recolhimento

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL :
• É determinada em Convenção Coletiva de Trabalho, ou determinada em sentença normativa de Dissídio Coletivo.
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36 - HORAS "IN ITINERE"
• TST Enunciado nº 90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
• TST Enunciado nº 320 - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".
• TST Enunciado nº 324 - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas "In itinere".
• TST Enunciado nº 325 - Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "In itinere" remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Comentários/Decisões:
• Constatando que o trecho entre a residência do operário e a sede da empresa era servido por linha de ônibus regular, o d. juízo de origem declarou a improcedência do pedido de horas "in itinere"..
• Fornecendo o empregador transporte próprio para remover empregados até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, devem as horas referentes ao citado percurso serem remuneradas como se de efetivo serviço prestado fossem, eis que se trata de tempo à disposição do empregador (artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).
• Constatada a inexistência de transporte público regular entre a sede da empresa e o local da prestação do serviço, são devidas as horas gastas nesse percurso como horas "in itinere".
• HORAS IN ITINERE - INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - A SIMPLES PRECARIEDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.
• O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas " in itinere".
• Sendo o local de trabalho de difícil acesso e não havendo transporte público regular, irrecusável a condenação ao pagamento do período gasto no transporte fornecido pela empresa. Inteligência do Enunciado 90 da Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e desprovido.
• As horas de percurso, conceituadas como "in itinere", decorrem de interpretação favorável ao obreiro, do artigo 4º da CLT. Inexiste, pois, norma legal expressa, mas sim, construção jurisprudencial, a caracterizar tais horas como extraordinárias. Trata-se do Enunciado nº 90 do TST. Por essa razão, o entendimento dominante no TST (Tribunal Superior do Trabalho) firma-se no sentido de acatar cláusulas convencionais ou de acordo coletivo do trabalho.HORAS IN ITINERE PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. Os sindicatos traduzem os anseios da categoria que representam e possuem ampla liberdade para negociarem com os empregadores, a teor do art. 8º, III, da Constituição da República. Assim, havendo cláusula prefixando as horas de percurso a serem consideradas " in itinere", torna-se impossível desconsiderar o que foi pactuado, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho decorrentes de determinação constitucional, conforme exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. " Recurso de Revista conhecido e provido.". " HORAS IN ITINERE. LIMITE DE UMA HORA FIXADO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Manifestada a vontade das partes quanto a estabelecerem um limite diário à percepção de horas itinerárias (uma hora por dia), esse ato, uma vez concretizado, incorpora, automaticamente, o patrimônio jurídico de empregado e empregador, revelando uma situação jurídica constituída, sendo irrelevante, portanto, que na realidade o empregado gaste mais de uma hora no percurso para o trabalho. A força da convenção coletiva de trabalho advém da própria Constituição Federal, que dispõe, em seu art.7o. inciso XXVI, estar assegurado aos trabalhadores "o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e trabalho". Daí por que, formulada a convenção, somente não será respeitada naquilo que contrariar proteção concedida ao trabalhador contemplada em disposição legal. Recurso conhecido e provido." O julgado concluiu dessa maneira: "Por unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento de horas " in itinere" seja procedida dentro dos parâmetros fixados na convenção coletiva de trabalho firmada entre as partes." . A convenção ou o acordo possibilitam o pacto relativo a horas "in itinere", especialmente porque trata-se de instituto oriundo de Enunciado do TST, portanto, nascido a partir de construção pretoriana, e não indicado em dispositivo legal expresso. Daí a prevalência do acertamento coletivo.







37- PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que falecer, inclusive por acidente de trabalho. Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.
Há três classes de dependentes:
• Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
• Classe II: os pais;
• Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Por determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, também fará jus a pensão por morte, quando requerida, o companheiro ou companheira homossexual.
A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deverá ser comprovada pela perícia médica do INSS. Enteados e tutelados se equiparam a filhos.
Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber pensão por morte. Também perde o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado por sentença do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou ainda pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
A emancipação do dependente inválido por meio de colação de grau científico em curso de ensino superior não o exclui da condição de dependente.
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38- ESTABILIDADE ACIDENTADO
• REDAÇÃO ANTIGA DA LEI Nº 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.
• REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729/98
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Obs.: A Medida Provisória nº 1.729 converteu-se na Lei nº 9.732/98, que não acolheu a modificação do art. 118.
• REDAÇÃO ATUAL
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Observações:
• Auxílio doença acidentário - valor pago pelo INSS mensalmente ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.)
• Auxílio-acidente - valor pago pelo INSS mensalmente ao empregado que retornou ao trabalho após acidente. Valor compensatório referente a diminuição da capacidade produtiva causado pelo acidente de trabalho.
• Não Estabilidade - Julgamento de Processo Trabalhista: O Reclamante não gozava de estabilidade prevista no Artigo 118 da Lei 8.213/91, já que não ficou encostado pelo INSS recebendo auxílio doença acidentário, sendo que a estabilidade em questão vigora somente a partir do momento em que deixa o empregado de receber o referido benefício.
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39- HORÁRIO DE INTERVALO - MARCAÇÃO DO PONTO
• O artigo 74 parágrafo 2o. da CLT, estabelece que nas empresas com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.
• A empresa poderá adotar o controle de ponto da forma que julgar mais conveniente, devendo, porém, referida marcação refletir a jornada realizada pelo empregado e ser efetuada diariamente.
• Desta Forma, verifica-se que a hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado. O intervalo para repouso ou alimentação, por sua vez, pode ser apenas pré assinalado, ou seja, mencionado antecipadamente no corpo ou cabeçalho do cartão, não sendo necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado, orientação essa válida tanto para o intervalo de 15 (quinze) minutos (jornada de trabalho diária superior a 4(quatro) e inferior a 6 (seis) horas), como também para o intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas (jornada diária superior a 6 (seis) horas).
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40- MINUTOS QUE ANTECEDEM/SUCEDEM A JORNADA NORMAL DE TRABALHO
• A contar de 20/06/2001 com o advento da Lei 10243/2001 que, dentre outras providências, acrescentou os Parágrafos 1o. e 2o. ao art. 58 da CLT, ficou definido que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" (CLT, art. 58, Parágrafo 1o.).
Nesse sentido já se apresentava a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos Individuais do TST, Subseção I (SDI-I)
"23. Cartão de Ponto. Registro. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal
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41- EMPREGADOR X EMPREGADO - DEFINIÇÕES
• A própria CLT, em seus artigos 2º e 3º, define o que vem a ser empregador e empregado, sendo empregador a empresa individual ou coletiva que ao assumir riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
• São também empregadores, para efeito da relação de empregado, os profissionais liberais, instituições beneficentes e sem fins lucrativos, associações e entidades representativas de classes que admitem trabalhadores em seus quadros como empregado.
Características do Empregador
• Pessoa física ou jurídica;
• Execução de atividade econômica por conta própria;
• Admitir e dirigir a prestação pessoal de serviço e assalariar os empregados.
• Enquanto empregado é toda pessoa física que, sob a dependência do empregador, presta serviços de natureza não eventual.
Características do Empregado:
• Pessoa física ou natural;
• Prestação de serviços subordinado às ordens do empregador;
• Prestação de serviços de natureza não eventual com habitualidade e/ou predeterminação de tempo;
• Dependência e subordinação às normas do empregador;
• Receber remuneração pecuniária pela contraprestação de serviço prestado.
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42- ESPÉCIE DE TRABALHADORES
Várias são as espécies de trabalhadores, sendo que algumas delas, pela sua própria natureza, ou por terem leis específicas que as regulamentam, não encontram guarida no âmbito da legislação consolidada, são elas:
• Trabalhador Avulso - aquele que presta serviços, na orla marítima, trabalhador sem vínculo empregatício, para várias empresas (trabalhador de serviços), que requisitam esse à entidade fornecedora de mão-de-obra. Exemplos: Operadores de cargas e descargas, vigias portuários etc. a constituição Federal de 1998 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados em geral (Art. 7, XXXIV).
• Trabalhador Eventual - é aquele admitido em caráter provisório, por breve tempo e por circunstâncias excepcionais ou transitórias da empresa.
• Trabalhador Autônomo - é aquele que presta serviços, habitualmente, sem subordinação e por conta própria.
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43- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RESCISÃO)
• O empregado Aposentado por Invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e não pode ser demitido ou pedir demissão, conforme orientação da Previdência Social e Ministério do Trabalho.
• A rescisão somente poderá ser efetuada quando a pedido do beneficiário, a Previdência Social alterar o tipo de benefício do empregado, de Invalidez para Aposentadoria por Idade ou Tempo de Seviço..
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44- BANCO DE HORAS
• A Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível que poderá ser estabelecido através de negociação coletiva entre as empresas e os seus empregados, podendo abranger todas as modalidades de contratação, ou seja, podendo abranger todos os trabalhadores.
• As pessoas estão chamando esse sistema de “banco de horas” porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do período de 120 dias, ressalvado o que for possível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
• Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.
• O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordo coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 120 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
• A cada período de 120 dias, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas”.
• Alem disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.
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45- ESCALA DE REVEZAMENTO
• Na forma do § único do art. 67 da CLT combinado com a Portaria 411/66, é necessário, nos estabelecimentos que exijam trabalho aos domingos e feriados, escala de revezamento mensal que assegure ao empregado gozar folga semanal, devendo esta folga coincidir com um domingo, no mínimo, a cada mês.
• Súmula 110 do TST – No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
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46- PISO SALARIAL
• É aquele fixado através de acordo, convenção ou dissídio coletivo, por época da data-base. Embora fixado por instrumento normativo com vigência determinada (acordo, convenção ou dissídio coletivo), deve ser observado e respeitado, entretanto, o princípio da irredutibilidade salarial, mesmo que não se renove o instrumento que o definiu (acordo, convenção ou dissídio).
47- ABANDONO DE EMPREGO
BASE LEGAL
• O abandono de emprego (art. 482 , caput e alíneas, da CLT) está entre os justos motivos para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
• O texto legal não fixa o prazo de ausência do empregado, necessário à configuração do abandono de emprego, mas, baseado na jurisprudência e também na analogia chegou-se ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias constitui o requisito para a configuração do mesmo.
CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO
• Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego.
• Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador poderá enviar carta com Aviso de Recebimento, solicitando que o mesmo justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia de ausência.
• A publicação de comunicação em jornais de grande circulação na localidade não é suficiente para caracterizar a falta grave porque o empregado pode ter endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais. Há , inclusive decisões dos tribunais que dispõem que a publicação é danosa ao empregado, dando margem a ele pleitear judicialmente indenização por danos morais, contudo, se o empregado não tiver endereço certo, é admissível a publicação em jornal. O comprovante dessa comunicação deve ser guardado como prova pelo empregador. Se o empregado se manifestar, deverá ser analisada a justificativa do mesmo e se for aceitável estará destruída a presunção de abandonar o emprego.
RESCISÃO
• As rescisões contratuais por justa causa somente serão homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada perante o agente homologador.
• O empregado demitido por justa causa terá direito ao: SALDO DE SALÁRIOS, FÉRIAS ADQUIRIDAS + 1/3 E SALÁRIO-FAMÍLIA.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
• " Não ocorre o Abandono de emprego:
- Empregado que não cumpre aviso prévio que recebe de seu empregador não pratica falta, antes renuncia a um direito de forma regular."
• " Na hipótese de abandono de emprego:
- Incumbe à Empresa o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, sob pena de não eximir-se da multa por quitação à destempo."
• "Justa causa - abandono de emprego:
- Por ser a pena mais severa a ser aplicada a um empregado, deve ser robustamente provada a justa causa. A juntada unicamente do cartão de ponto e de jornal contendo publicação não comprova o abandono de emprego, principalmente quando o autor alega que foi dispensado."
48 - REGIME DE SOBREAVISO
DESCRIÇÃO
• No art. 244,caput da CLT, existe a previsão que as estradas de ferro tenham empregados, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.
• No caso das demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
DETALHES / COMENTÁRIOS
• Considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
• Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.
• Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Exemplo: - Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 10 horas.
Salário hora normal = R$ 18,00
Salário hora de sobreaviso = R$ 18,00 ÷ 3 = R$ 6,00
Valor devido ao empregado = R$ 60,00 ( R$ 6,00 X 10).
• O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:
01) Informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
02) Remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal;
03) Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.
• Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
=> Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar.
- Iniciando - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.
- Se já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas excedentes serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
- Se convocado para executar trabalho em horário noturno, paga-se o adicional de 20% sobre a hora normal.
• Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similares, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho. Observe- se , entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço.
• As parcelas pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobreaviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte.
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49 - TRABALHO EM DOMICÍLIO
• RELAÇÃO DE EMPREGO: Caracteriza-se pela prestação de serviço permanente , subordinação hierárquica e a dependência econômica, que é o recebimento de salário ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Art. 3o.). O art. 6º da CLT também dispõe o seguinte: "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".
• SUBORDINAÇAO: O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos principios básicos que o classifica como empregado.
• VÍNCULO EMPREGATÍCIO: Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdênciários de qualquer outro trabalhador, exceto pelo fato do adicional de horas extras que por se tratar de um tipo de trabalho sem controle de horas trabalhadas e baseado principalmente no resultado da produção, estaria fora do pagamento do mesmo.
• SALÁRIO: O valor da tarefa ou peças a serem produzidas no mês, deverão alcançar pelo menos o valor do Piso da Categoria, ou na falta deste o valor do salário mínimo, sob pena de ter a empresa que completar eventuais diferenças.
• DSR: O DSR (Descanso Semanal Remunerado) será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6(seis). Exemplo: Produção total da Semana: R$ 600,00 = 600,00 / 6 => R$ 100,00. O valor do DSR será de R$ 100,00.
• 13o.SALÁRIO: O 13o.Salário será encontrado com a divisão da Produção Janeiro a Novembro por 11 (Onze). Se houver parte fixa no salário esta deverá ser acrescida ao Resultado. Até o 5o.dia do mês de Janeiro do ano seguinte deverá ser apurada a diferença do 13o.Salário incluindo-se a Produção do mês de Dezembro. (Produção de Janeiro à Dezembro, dividido por 12 (doze), menos o valor anteriormente encontrado (Produção de Janeiro à Novembro dividido por 11 ).
• FÉRIAS: Direito á ferias normais de 30 dias, acrescidas do Adicional Constitucional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário. As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.
• AVISO PRÉVIO/FGTS: Terá direito ao Aviso Prévio Normal de no mínimo 30 dias no caso de Rescisão injusta e depósito mensal do FGTS de 8% sobre sua remuneração.
• OBRIGAÇÕES: Ao Empregador compete ainda, recolher mensalmente o INSS sobre a Remuneração auferida ao empregado em domicilio, a contribuição Sindical anual e a Retenção e Recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
50 - AJUDA DE CUSTO
• Entende-se por ajuda de custo a importância paga pelo empregador ao empregado, com objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela contraprestação dos serviços.
• O § 2º do art. 457 da CLT estabelece que a importância paga a título de ajuda de custo não integra o salário, portanto, não tem natureza salarial. Nesse sentido entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST):
• "Ajuda de custo. Caráter indenizatório. Ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integra o salário em face de sua natureza indenizatória.
51 - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
• O salário não pode sofrer redução, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, CF). Admite-se a redução proporcional do salário na hipótese de redução de jornada, quando solicitada expressamente pelo empregado, ou em casos especiais como, por exemplo, a redução ocorrida em face de conjuntura econômica da empresa, devidamente comprovada, nos moldes do art. 2º da Lei nº 4.923/65.[/quote]
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